Atendimento

(11 97153-4997)

x

CHAT ONLINE


BOLETIM INFORMATIVO

12/jun/2015 - Seguro Garantia Contratual









A Administração tem o direito de requerer a garantia nas contratações de bens, serviços e obras, propondo assegurar a plena efetivação do contrato e, assim, esquivar-se dos prejuízos ao patrimônio público.
O seguro garantia contratual só poderá ser exigido se for previsto no edital Licitatório e no esboço do contrato.
O valor da garantia é devolvido após execução total do contrato.
O contratado pode definir por uma das seguintes modalidades:
• caução em dinheiro;
• caução em títulos da dívida pública;
• seguro garantia;
• fiança bancária.
Se o montante da garantia exceder a 5% do todo contrato, tanto para aquisição de bens, prestação de serviços ou execução de obras, salvo para obras, serviços e fornecimentos de grande volume envolvendo alta variedade técnica e riscos monetários consideráveis. Neste caso o seguro garantia pode ser de até 10%.
Se a garantia for prestada em dinheiro, a devolução será corretamente atualizada.
Uma das variantes de Garantia Contratual mais usada é o Seguro Garantia.
Este seguro, que atende aos requisitos da Lei das Licitações e Contratos 8.666/93, garante, através de uma Apólice, a indenização pelo não cumprimento de um contrato.

A apólice do seguro garantia é feita mediante cláusulas distribuídas em três tipos de condições:
• gerais – a cláusulas de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro garantia;
• especiais – cláusulas específicas das diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e que alteram as disposições estabelecidas nas condições gerais;
• particulares – expressam o caráter singular da apólice, discriminando o segurado, o contratado (tomador), o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.

O seguro garantia é elaborado de acordo com o contrato principal (mais termos aditivos e anexos), firmado entre o Órgão Público, federal, estadual ou municipal e aquele que vai executar a construção, confeccionar o produto ou prestar o serviço.
As partes envolvidas no seguro garantia são:
• segurado (contratante) – aquele que contrata a construção da obra, o fornecimento do produto ou a prestação de serviço, no caso o Órgão Público. É o credor e o beneficiário da apólice;
• tomador (contratado) – quem assume perante o segurado o cumprimento do contrato principal, de acordo com as obrigações determinadas;
• seguradora – garante ao segurado o pagamento de indenização pelo não cumprimento do contrato ou edital de concorrência
• corretor – quem torna o negócio viável.
Visite nossa página e faça a sua cotação link http://dumas.com.br/calculo-online

Voltar