Nas contratações de bens, obras e serviços, o administrador poderá exigir a garantia contratual, visando a plena execução do contrato, de modo a evitar prejuízos.
Normalmente a garantia contratual é exigida em Edital Licitatório e na minuta de contrato. Ao termino dos serviços contratados o valor da garantia e devolvido.
O contratado tem como opção de garantia contratual as seguintes modalidades:
– Fiança bancaria;
– Caução em dinheiro;
– Caução em títulos de divida pública;
O valor da garantia contratual não deve ultrapassar 5% do valor do contrato, exceto para obras e serviços de grande complexidade de risco técnicos e financeiros. Neste caso a garantia exigida poder chegar a 10% do valor do contrato.
Hoje em dia a modalidade mais utilizada é o Seguro Garantia.
O Seguro Garantia atende aos requisitos exigidos na Lei das Licitações e Contratos 8.666/93, que garante o cumprimento de um contrato através de uma apólice.
A apólice do Seguro Garantia é elaborada mediante as clausulas do contrato principal, firmado entre os órgãos públicos, federal, estadual ou municipal e o contratado.
As partes envolvidas no Seguro Garantia são:
– Segurado (contratante) – quem contrata os serviços.
– Tomador (contratado) – quem assume perante o segurado a execução total do contrato, conforme as obrigações determinadas.
– Seguradora – garante ao segurado o pagamento da indenização, caso o tomador não cumpra com as obrigações do contrato ou edital de concorrência.
– Corretor – que torna o projeto viável.
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