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24/jun/2015 - Garantia Contratual e Seguro Garantia









Nas contratações de bens, obras e serviços, o administrador poderá exigir a garantia contratual, visando a plena execução do contrato, de modo a evitar prejuízos.

Normalmente a garantia contratual é exigida em Edital Licitatório e na minuta de contrato. Ao termino dos serviços contratados o valor da garantia e devolvido.

O contratado tem como opção de garantia contratual as seguintes modalidades:

– Fiança bancaria;

– Caução em dinheiro;

– Caução em títulos de divida pública;

Seguro Garantia.

O valor da garantia contratual não deve ultrapassar  5% do valor do contrato, exceto para obras e serviços de grande complexidade de risco técnicos e financeiros. Neste caso a garantia exigida poder chegar a 10% do valor do contrato.

Hoje em dia a modalidade mais utilizada é o Seguro Garantia.

O Seguro Garantia atende aos requisitos exigidos na Lei das Licitações e Contratos 8.666/93, que garante o cumprimento de um contrato através de uma apólice.

A apólice do Seguro Garantia é elaborada mediante as clausulas do contrato principal, firmado entre os órgãos públicos, federal, estadual ou municipal e o contratado.

As partes envolvidas no Seguro Garantia são:

– Segurado (contratante) – quem contrata os serviços.

– Tomador (contratado) – quem assume perante o segurado a execução total do contrato, conforme as obrigações determinadas.

– Seguradora – garante ao segurado o pagamento da indenização, caso o tomador não cumpra com as obrigações do contrato ou edital de concorrência.

– Corretor – que torna o projeto viável.

Para saber mais sobre Seguro Garantia, entre em contato conosco.

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